O parlamentarismo tem suas raízes ainda no séc. XVII na bipartição dos poderes na Inglaterra com a separação das funções de Estado entre o rei e o parlamento, cujo grande teórico foi John Locke na sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil, de 1692. Depois, nos Estados Unidos e França, surge o presidencialismo com a tripartição dos poderes inspirada na obra O Espírito das Leis de Montesquieu, de 1742. Em 1831 a reforma eleitoral na Inglaterra adota a teoria do poder neutral do filósofo suíço Benjamin Constant e instala o poder moderador (o mesmo que já estava presente na Constituição Brasileira de 1824) atribuindo-o como função do chefe de Estado, tetrapartição dos poderes e a primeira experiência do parlamentarismo moderno. Na Constituição de Weimar (1919) a função administrativa foi separada da Chefia de Estado, surgindo ai a pentapartição dos poderes. Mais adiante, depois da hecatombe da Segunda Guerra Munidial, com base na Teoria do Tribunal Constitucional de Hans Kelsen, a Lei Fundamental de Bonn (1949) cria o primeiro tribunal constitucional e a hexapartição dos poderes ao identificar mais uma função de Estado: a guarda da constituição. Mas qual será a função de um Tribunal Constitucional? Exerceria ele o poder moderador? Seria ele parte do poder executivo? Qual o papel dele em uma democracia parlamentarista?
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CONVITE:
Convidamos V. Sª para participar da Reunião ordinária do MPB do mês de março com a seguinte pauta: